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Os vereadores Omar Sabbag Filho (PSDB) e Jonny Stica (PT) protocolaram no dia de ontem, 20 de maio, dois projetos na Câmara Municipal de Vereadores de Curitiba.
Ambas as propostas tratam sobre medidas para melhoria do trânsito de Curitiba, sendo a primeira sobre sinalização de obras em logradouros públicos e a segunda, sobre flexibilização dos horários dos funcionários públicos, para que se evitem os horários de pico.
No Projeto de Lei N° 005.00106.2010, que trata sobre a regulamentação de sinalização de obras e atividades na cidade, é proposta a inclusão de dois artigos na Lei 11.095, de 21 de julho de 2004: artigos 109-A e 342-A. O primeiro trata da prévia sinalização de obras em logradouros públicos e a segunda, de multa de R$100,00/dia para o responsável da obra que descumprir a lei.
Já no segundo projeto de lei, altera-se o inciso II do art. 129 e inclui o art. 129-A na Lei 1.656, de 21 de agosto de 1958, sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Descrito na proposta está a flexibilização dos horários dos funcionários públicos, sem alteração de carga horária, sujeitos à aprovação, para que trabalhem em horários alternativos e evitem a entrada e saída nos horários de grande movimentação, como oito da manhã e seis da tarde.
A frota de veículos de Curitiba tem aumento de cerca de 7% ao ano, correspondendo a uma realidade de mais de um veículo e meio por habitante da cidade. O vereador Omar Sabbag Filho defende que temos que iniciar uma nova cultura urbana que se adapte às transformações dos conglomerados urbanos. “Essas propostas podem ser uma pequena contribuição hoje, mas são exemplos para que os outros setores pensem a respeito e também adaptem seus serviços”, conclui.
Segue abaixo os dois projetos na íntegra.
PROPOSIÇÃO N° 005.00106.2010
Os Vereadores Jonny Stica e Omar Sabbag Filho infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
Inclui os arts. 109-A e 342-A na lei 11.095, de 21 de julho de 2004, que “Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências."
Art. 1°. A Lei 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com o seguinte artigo:
“Art. 109-A. Na zona central de tráfego de Curitiba, nas vias arteriais dos bairros, nas vias que possuam pista exclusiva para ônibus (canaletas) e nas avenidas, além da placa mencionada no caput do art. 109 desta lei, as obras que venham a invadir os logradouros públicos devem ser sinalizadas com antecedência.
§1°: Para efeitos do caput deste artigo, considera-se:
I - zona central de tráfego: a zona descrita no art. 7° da Lei 9.380, de 30 de setembro de 1998.
II – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, com grande fluxo de veículos, conhecidas popularmente como via rápida.
III – logradouro público: descrição dada pelo § 1º do art. 10 da Lei 8.670, de 29 de junho de 1995, com redação alterada pela Lei 12.730, de 13 de maio de 2008.
§2° As placas deverão ser colocadas nas vias e nas ruas que vão ao encontro da obra, nas seguintes distâncias:
I - a primeira no raio de 500 metros da obra,
II - a segunda no raio de 200 metros da obra;
§3° As placas deverão conter as seguintes informações:
I - indicação de que há obra a frente;
II - nome do logradouro que a obra está invadindo
III - distância da obra;
IV - a mensagem: “Evite esta rua! Escolha caminhos alternativos!".
§ 5º A obrigação de fixação das placas é do executor da obra”. (AC)
Art. 2°. A Lei 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 342-A. Cometer infração descrita no art. 109-A desta lei:
Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de infração.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.” (AC)
Art. 3°. A administração pública e as empresas privadas têm o prazo de 90 dias para adequar-se às presentes exigências.
Art. 4°. O poder executivo regulamentará a presente lei, especificando tamanho, cor e posição das placas.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 19 de maio de 2010
Ver.Jonny Stica
Ver.Omar Sabbag Filho
Justificativa
O trânsito de Curitiba recentemente está se tornando um problema para a cidade. Conforme dados obtidos no Detran, a cidade possui hoje uma frota de 1.154.975 de veículos, que cresce aproximadamente 7% por ano. Este crescimento é muito expressivo, principalmente pela cidade possuir 0,99 veículo por condutor habilitado.
Por isso, a intensidade do tráfego tem aumentado significativamente nos últimos ano.
Por muitas vezes, está-se em um grande congestionamento desconhecendo o motivo exato, que, frequentemente se dá por conta de uma obra pública ou privada.
Assim, a sinalização antecipada da obra, pode ajudar o motorista que terá a opção de buscar outro caminho. Ao mesmo tempo, diminuindo o fluxo na via em obras, ajuda os motoristas que têm que necessariamente passar por aquele local.
Neste sentido, o presente projeto visa atenuar os impactos da grande frota do município.
PROPOSIÇÃO N° 005.00107.2010
Os Vereadores Jonny Stica e Omar Sabbag Filho, infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
Altera o inciso II do art. 129 e inclui o art. 129-A na Lei 1.656, de 21 de agosto de 1958, que "Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais".
Art. 1° O inciso II do art. 129 da Lei 1.656, de 21 de agosto de 1958, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 129. (...)
II - um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes definido período de trabalho, salvo no caso do art. 129-A”. (NR)
Art. 2° A Lei 1.656, de 21 de agosto de 1958, passa a vigorar acrescida do artigo 129-A, que possui a seguinte redação:
“129-A. O funcionário público municipal poderá solicitar ao seu superior imediato, por escrito, flexibilização nos horários de início e fim de trabalho, desde que não altere o número de horas trabalhadas por dia.
§1° O pedido deve ser feito no mês anterior ao do início do novo horário, por escrito, contendo os dias da semana e o horário exato que deseja entrar e sair.
§2° O superior imediato deverá despachar aceitando ou rejeitando o pedido em 5 (cinco) dias, sendo que o pedido rejeitado deverá ser devidamente fundamentado.
§3° Caso o pedido seja rejeitado, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias ao superior mediato." (AC)
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 19 de maio de 2010
Ver.Jonny Stica
Ver.Omar Sabbag Filho
Justificativa
As grandes cidades, como Curitiba, enfrentam grandes desafios no que diz respeito ao planejamento urbano.
Uma das questões mais discutidas, certamente, é o trânsito. Anulamente, há um grande aumento no número de veículo, o que acentua o tráfego, diminuindo a qualidade de vida da população.
Em relação a Curitiba, a realidade é ainda pior. Muito embora não seja a cidade com o maior problema de trânsito no Brasil, é a que tem o maior número de carros novos rodando por ano. Nos últimos cinco anos, o número de veículos aumentou 38%, pulou de 791.286 veículos em 2003 para 1.097.030 em 2008. É a cidade que tem o maior número de carros por habitante, cerca de 1,63.
Assim, necessário se faz buscar alternativas para redução do trânsito, principalmente nos horários de pico.
Neste sentido, surge a Lei da Flexibilização, que visa dar liberdade ao servidor público de entrar e sair mais cedo do trabalho, para atenuar o número de carros no horário de pico.
